TJAC 0700082-90.2017.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. DESISTÊNCIA. AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS: ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Proposta ação de exigir contas em desfavor do Demandado com cumprimento da obrigação de fazer antecedendo à sentença, circunstância que ensejou o pedido de desistência pela Autora, não há falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a teor do art. 90, do Código de Processo Civil.
Julgado do TJRS: "Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. (...) (Apelação Cível Nº 70075858985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/01/2018)"
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. DESISTÊNCIA. AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS: ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Proposta ação de exigir contas em desfavor do Demandado com cumprimento da obrigação de fazer antecedendo à sentença, circunstância que ensejou o pedido de desistência pela Autora, não há falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a teor do art. 90, do Código de Processo Civil.
Julgado do TJRS: "Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. (...) (Apelação Cível Nº 70075858985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/01/2018)"
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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