TJAC 0700092-87.2015.8.01.0007
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ARBITRAMENTO DA VERBA. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO.
A atribuição de formular e implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, o que não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamento, notadamente quando desarrazoada a exigência imposta a paciente com doença grave e sem recursos financeiros, no sentido de utilizar fármaco diverso daquele indicado por profissional devidamente habilitado, para só depois fazer jus ao medicamento de alto custo, integrante de políticas públicas. Essa atuação, longe de violar a separação de poderes ou a isonomia, concretiza o direito fundamental à saúde, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública.
Em se tratando de nomeação de advogado dativo para representar a parte, que até então se encontrava assistida pela Defensoria Pública do Estado, deve a verba ser fixada de acordo com a Tabela de Honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, secção Acre, por meio das Resoluções n. 24/2013 e 20/2014.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ARBITRAMENTO DA VERBA. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO.
A atribuição de formular e implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, o que não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamento, notadamente quando desarrazoada a exigência imposta a paciente com doença grave e sem recursos financeiros, no sentido de utilizar fármaco diverso daquele indicado por profissional devidamente habilitado, para só depois fazer jus ao medicamento de alto custo, integrante de políticas públicas. Essa atuação, longe de violar a separação de poderes ou a isonomia, concretiza o direito fundamental à saúde, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública.
Em se tratando de nomeação de advogado dativo para representar a parte, que até então se encontrava assistida pela Defensoria Pública do Estado, deve a verba ser fixada de acordo com a Tabela de Honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, secção Acre, por meio das Resoluções n. 24/2013 e 20/2014.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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