TJAC 0700094-97.2014.8.01.0005
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA AUTARQUIA AMBIENTAL APELANTE E DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL RÉU. DANOS MORAIS. ÁRVORE. QUEDA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA. LESÕES DIVERSAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. PERDA/REDUÇÃO. PROVA. FALTA. PENSIONAMENTO ELIDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovida de sentido a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Autarquia Estadual Apelante, porque o Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre é autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, criado pela Lei n.º 851, de 23.10.1986, para conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais, cujas competências englobam a fiscalização, controle e transformações do meio ambiente, identificando as ocorrências e atuando no sentido de sua correção.
2. Dos fatos ressai configurada a omissão do IMAC bem como do município de Capixaba quanto ao controle prévio da sanidade da árvore objeto do acidente, hipótese de responsabilidade civil subjetiva, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. (...) (REsp 1230155/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)".
3. Também sem motivo a alegada hipótese de caso fortuito e/ou força maior, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível Nº 70054067608, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 17/12/2015) e de Minas Gerais (TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.025749-4/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª Câmara Cível, julgamento em 08/11/0016, publicação da súmula em 18/11/2016) em casos análogos.
4. De igual modo, quanto ao pensionamento, inexiste nos autos qualquer prova do alegado comprometimento/redução da capacidade laboral do Autor/Recorrido, ademais, em conformidade com o INSS "Izael de Siqueira Almeida (...) requereu e foi concedido (...) o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nº 5542035163, percebendo renda mensal no período de 22//10/2012 a 11/11/2015", pressupondo retomada sua condição de trabalho (p. 208).
5. Danos morais: razoável a minorar o quantum indenizatório a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescendo juros e correção monetária, conforme Súmula n.º 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA AUTARQUIA AMBIENTAL APELANTE E DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL RÉU. DANOS MORAIS. ÁRVORE. QUEDA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA. LESÕES DIVERSAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. PERDA/REDUÇÃO. PROVA. FALTA. PENSIONAMENTO ELIDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovida de sentido a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Autarquia Estadual Apelante, porque o Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre é autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, criado pela Lei n.º 851, de 23.10.1986, para conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais, cujas competências englobam a fiscalização, controle e transformações do meio ambiente, identificando as ocorrências e atuando no sentido de sua correção.
2. Dos fatos ressai configurada a omissão do IMAC bem como do município de Capixaba quanto ao controle prévio da sanidade da árvore objeto do acidente, hipótese de responsabilidade civil subjetiva, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. (...) (REsp 1230155/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)".
3. Também sem motivo a alegada hipótese de caso fortuito e/ou força maior, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível Nº 70054067608, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 17/12/2015) e de Minas Gerais (TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.025749-4/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª Câmara Cível, julgamento em 08/11/0016, publicação da súmula em 18/11/2016) em casos análogos.
4. De igual modo, quanto ao pensionamento, inexiste nos autos qualquer prova do alegado comprometimento/redução da capacidade laboral do Autor/Recorrido, ademais, em conformidade com o INSS "Izael de Siqueira Almeida (...) requereu e foi concedido (...) o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nº 5542035163, percebendo renda mensal no período de 22//10/2012 a 11/11/2015", pressupondo retomada sua condição de trabalho (p. 208).
5. Danos morais: razoável a minorar o quantum indenizatório a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescendo juros e correção monetária, conforme Súmula n.º 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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