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Jurisprudência


TJAC 0700097-69.2016.8.01.0009

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. AGENTES PÚBLICOS NÃO EQUIPARADOS À CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA IRREDUTILIDADE SALARIAL DO ART. 37, XV, DA CF/1988. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTAR VENCIMENTOS PELO FUNDAMENTO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE N. 37. APELO DESPROVIDO. 1. Os conselheiros tutelares são verdadeiros agentes honoríficos, cuja natureza jurídica se evidencia pelo texto do art. 135, da Lei n. 8.069/1990, ao estabelecer o exercício da função como "serviço público relevante". Assim, não sendo os conselheiros tutelares servidores públicos stricto sensu, mas, sim, agentes públicos na condição de particulares colaborando com a Administração Pública, não fazem jus à percepção de vantagens próprias dos servidores públicos. 2. Conforme pacíficos precedentes jurisprudenciais, os conselheiros tutelares são agentes honoríficos, eleitos para o exercício de função pública por período determinado de tempo, que não se enquadram no regime jurídico próprio dos servidores públicos stricto sensu, não tendo direito, assim, a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da CF/1988. 3. É preciso ter em mente que, se acolhida a tese dos Apelantes, este Sodalício poderia estar impactando negativamente no orçamento da Municipalidade, haja vista que o Poder Judiciário não pode substituir o Administrador Público na fixação dos vencimentos e subsídios dos servidores e agentes públicos. Não é por outra razão que o STF editou a Súmula vinculante n. 37, a qual dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", amoldando-se perfeitamente ao caso concreto. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 27/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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