TJAC 0700102-80.2014.8.01.0003
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. O apelante pretende ver reformada a decisão que determinou o arquivamento de pedido de cumprimento de sentença tido por inadequado, por serem as disposições do acordo autoexecutáveis, por não induzirem posse os atos de mera tolerância ou permissão e por tratar-se de matéria discutida em outro processo.
2. Conquanto intitulado de decisão interlocutória, o ato judicial objurgado pôs fim ao cumprimento de sentença, como um todo, caracterizando-se como provimento - de natureza terminativa impugnável por recurso de apelação.
3. Celebrada a autocomposição entre as partes, com assunção recíproca de obrigações, e estando devidamente homologada em juízo, forma-se o título executivo judicial, a teor do art. 515, II, CPC, cuja exigibilidade dá-se por meio do cumprimento de sentença.
4. A priori, somente no plano da validade, a atrair as disposições do art. 104 do Código Civil e do art. 966, § 4º, do CPC, e não no da eficácia, poderiam ser analisadas as disposições da autocomposição, de sorte que informado o descumprimento de suas cláusulas, impõe-se ao juízo competente dar por inaugurada a fase do cumprimento de sentença.
5. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. O apelante pretende ver reformada a decisão que determinou o arquivamento de pedido de cumprimento de sentença tido por inadequado, por serem as disposições do acordo autoexecutáveis, por não induzirem posse os atos de mera tolerância ou permissão e por tratar-se de matéria discutida em outro processo.
2. Conquanto intitulado de decisão interlocutória, o ato judicial objurgado pôs fim ao cumprimento de sentença, como um todo, caracterizando-se como provimento - de natureza terminativa impugnável por recurso de apelação.
3. Celebrada a autocomposição entre as partes, com assunção recíproca de obrigações, e estando devidamente homologada em juízo, forma-se o título executivo judicial, a teor do art. 515, II, CPC, cuja exigibilidade dá-se por meio do cumprimento de sentença.
4. A priori, somente no plano da validade, a atrair as disposições do art. 104 do Código Civil e do art. 966, § 4º, do CPC, e não no da eficácia, poderiam ser analisadas as disposições da autocomposição, de sorte que informado o descumprimento de suas cláusulas, impõe-se ao juízo competente dar por inaugurada a fase do cumprimento de sentença.
5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
Mostrar discussão