TJAC 0700113-25.2013.8.01.0010
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial para o pagamento da pensão por morte à mãe do instituidor do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação. Precedentes do STJ.
2. O termo inicial para o pagamento da pensão por morte à companheira do instituidor do benefício deve recair na data da sentença que reconheceu a união estável, nos termos do artigo 71, III, da Lei Complementar Estadual n. 154/2005.
3. Reconhecida judicialmente a união estável com servidor público falecido, enquadra-se a companheira supérstite no rol de dependentes da pensão por morte, situação idêntica à da mãe que comprova a dependência econômica em relação ao filho, devendo ser dividido igualmente entre ambas o benefício.
4. Recurso da Acreprevidência parcialmente provido. Reexame necessário parcialmente procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial para o pagamento da pensão por morte à mãe do instituidor do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação. Precedentes do STJ.
2. O termo inicial para o pagamento da pensão por morte à companheira do instituidor do benefício deve recair na data da sentença que reconheceu a união estável, nos termos do artigo 71, III, da Lei Complementar Estadual n. 154/2005.
3. Reconhecida judicialmente a união estável com servidor público falecido, enquadra-se a companheira supérstite no rol de dependentes da pensão por morte, situação idêntica à da mãe que comprova a dependência econômica em relação ao filho, devendo ser dividido igualmente entre ambas o benefício.
4. Recurso da Acreprevidência parcialmente provido. Reexame necessário parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
20/02/2015
Data da Publicação
:
25/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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