TJAC 0700115-58.2014.8.01.0010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ERRO MATERIAL.
1. Embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos em face de acórdão que reconhecera a natureza híbrida da gratificação por prêmio de produtividade paga aos oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, que, assim, seria constituída de parcelas indenizatória e remuneratória, de sorte a incidir o Imposto de Renda somente sobre a última.
2. Alegação da Fazenda Pública embargante baseada na existência de erro material quanto aos percentuais que comporiam a parcela indenizatória, que não seria de 3% (três por cento) do salário mínimo vigente, como consignado na fundamentação do acórdão vergastado, mas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a teor da Resolução n. 112, de 03 de outubro de 2011 e da decisão proferida nos embargos de declaração em incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013.8.01.0001/50000.
3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, mais especificamente o disposto no art. 1.022. III, os embargos de declaração passaram a ser expressamente cabíveis nas hipóteses de erro material, conceituado como "aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Salvador: ed. JusPodivm, 2016, p. 1716)
4. Razão assiste ao embargante quanto à existência de erro material na fundamentação do acórdão recorrido, haja vista que não considerou ter a Resolução n. 95, de 30 de abril de 1997, ter sido alterada pela Resolução n. 112, de 03 de outubro de 2011, importando na redução dos percentuais devidos a título da gratificação prêmio por produtividade.
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para afastar o erro material constante da fundamentação do acórdão n. 3.389.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ERRO MATERIAL.
1. Embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos em face de acórdão que reconhecera a natureza híbrida da gratificação por prêmio de produtividade paga aos oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, que, assim, seria constituída de parcelas indenizatória e remuneratória, de sorte a incidir o Imposto de Renda somente sobre a última.
2. Alegação da Fazenda Pública embargante baseada na existência de erro material quanto aos percentuais que comporiam a parcela indenizatória, que não seria de 3% (três por cento) do salário mínimo vigente, como consignado na fundamentação do acórdão vergastado, mas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a teor da Resolução n. 112, de 03 de outubro de 2011 e da decisão proferida nos embargos de declaração em incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013.8.01.0001/50000.
3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, mais especificamente o disposto no art. 1.022. III, os embargos de declaração passaram a ser expressamente cabíveis nas hipóteses de erro material, conceituado como "aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Salvador: ed. JusPodivm, 2016, p. 1716)
4. Razão assiste ao embargante quanto à existência de erro material na fundamentação do acórdão recorrido, haja vista que não considerou ter a Resolução n. 95, de 30 de abril de 1997, ter sido alterada pela Resolução n. 112, de 03 de outubro de 2011, importando na redução dos percentuais devidos a título da gratificação prêmio por produtividade.
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para afastar o erro material constante da fundamentação do acórdão n. 3.389.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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