- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 0700115-58.2014.8.01.0010

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos em face de acórdão que reconhecera a natureza híbrida da gratificação por prêmio de produtividade paga aos oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, que, assim, seria constituída de parcelas indenizatória e remuneratória, de sorte a incidir o Imposto de Renda somente sobre a última. 2. Alegação da Fazenda Pública embargante baseada na existência de erro material quanto aos percentuais que comporiam a parcela indenizatória, que não seria de 3% (três por cento) do salário mínimo vigente, como consignado na fundamentação do acórdão vergastado, mas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a teor da Resolução n. 112, de 03 de outubro de 2011 e da decisão proferida nos embargos de declaração em incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013.8.01.0001/50000. 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, mais especificamente o disposto no art. 1.022. III, os embargos de declaração passaram a ser expressamente cabíveis nas hipóteses de erro material, conceituado como "aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: ed. JusPodivm, 2016, p. 1716) 4. Razão assiste ao embargante quanto à existência de erro material na fundamentação do acórdão recorrido, haja vista que não considerou ter a Resolução n. 95, de 30 de abril de 1997, ter sido alterada pela Resolução n. 112, de 03 de outubro de 2011, importando na redução dos percentuais devidos a título da gratificação prêmio por produtividade. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para afastar o erro material constante da fundamentação do acórdão n. 3.389.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 01/02/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
Mostrar discussão