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Jurisprudência


TJAC 0700116-43.2014.8.01.0010

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ACRE. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PREPARO. RECURSO DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Pretende o Estado do Acre/Apelante a reforma da sentença objurgada para que incida na gratificação de produtividade dos oficiais de justiça o imposto de renda, sob o argumento de tratar-se de gratificação de natureza remuneratória. 2. Prejudicial de mérito. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, da Resolução nº 95/97, em face do IV, do art. 7º, da Constituição Federal. Intelecção do art. 97, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva do Plenário. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado, à unanimidade, por ocasião do julgamento dos Infringentes nº 0701338-10-2013.8.01.0001/50000. 3. A gratificação "prêmio de produtividade" recebida pelos oficiais de justiça visa a cobrir despesas dos mesmos com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, possuindo natureza indenizatória. Trata-se de mera reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda. 4. Recurso de Apelação interposto por José Edmilson da Conceição Lopes não conhecido por falta de preparo. 5. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Acre desprovido, e improcedência do Reexame.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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