TJAC 0700120-39.2016.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO E MÉDICO ESPECIALISTA NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA. HIPOSSUFICIENTE. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo na demora, consoante se extrai do art. 1.012, §4º, do CPC. Todavia, não considero presente os requisitos que autorizam a atribuição do efeito pretendido (suspensão do decisum), e assim o digo por não identificar que a mantença deste, resulte em probabilidade de provimento do recurso, lesão grave ou de difícil reparação ao Apelante.
2. Atenta para a situação constante dos autos (delicada do Apelado), porquanto diante de idoso/Apelado, aposentado, que conta com 61 anos, acometido com grave doença oftamológica inerente a retina (com CID desconhecido), sem nenhum tratamento com relação a retina na Fundação Hospitalar e não haver médico especialista no Estado, contando apenas com um especialista quem vem periodicamente de outro ente federado que realiza tratamento ao que informado à média do custo nacional, por ser padronizado, consoante consta no depoimento do assistente técnico/médico em audiência, tudo isso me forja a ver justeza na ratificação da decisão de 1º Grau
3. Cabimento de cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, tendo o quantum arbitrado observado os desígnios da demanda e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO E MÉDICO ESPECIALISTA NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA. HIPOSSUFICIENTE. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo na demora, consoante se extrai do art. 1.012, §4º, do CPC. Todavia, não considero presente os requisitos que autorizam a atribuição do efeito pretendido (suspensão do decisum), e assim o digo por não identificar que a mantença deste, resulte em probabilidade de provimento do recurso, lesão grave ou de difícil reparação ao Apelante.
2. Atenta para a situação constante dos autos (delicada do Apelado), porquanto diante de idoso/Apelado, aposentado, que conta com 61 anos, acometido com grave doença oftamológica inerente a retina (com CID desconhecido), sem nenhum tratamento com relação a retina na Fundação Hospitalar e não haver médico especialista no Estado, contando apenas com um especialista quem vem periodicamente de outro ente federado que realiza tratamento ao que informado à média do custo nacional, por ser padronizado, consoante consta no depoimento do assistente técnico/médico em audiência, tudo isso me forja a ver justeza na ratificação da decisão de 1º Grau
3. Cabimento de cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, tendo o quantum arbitrado observado os desígnios da demanda e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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