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Jurisprudência


TJAC 0700123-87.2013.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C SUSTAÇÃO E BAIXA DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DESCUMPRIDO. PARTE RÉ NÃO PROCEDEU COM A BAIXA DE TÍTULOS E PROTESTO APÓS NOVAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS. APELO PROVIDO. 1. In casu, diante do descumprimento do pactuado, onde a ré/apelada não procedeu com a baixa dos títulos e protestos em nome da autora/apelante, geraram dissabores à autora/apelada os quais merecem ser recompensados, independe aqui de prova do abalo à honra da parte autora, presumindo-se no caso a existência do dano moral indenizável. 2. Diante do reconhecimento do direito postulado, devem ser declarada a nulidade dos titulos trazidos do Termo de Confissão de Dívida, uma vez que já não há razão de existirem, considerando que os mesmos foram substituídos pelo mencionado Termo. Consequentemente, merece se tornar definitiva a liminar concedida. 3. Apelo provido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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