TJAC 0700126-36.2013.8.01.0006
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS FIXADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DESSA APLICAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. EXAMES PERIÓDICOS. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A decisão prolatada na ADI 4357, a qual refere-se à incidência de juros e correção monetária nos débitos devidos pelo INSS, e a aplicação da Lei 11.960/2009 e que esse tema é tratado na Repercussão Geral n. 810, no STF, e que após a modulação dos efeitos sustentado no julgamento das ADIs 4357 e 4425 ainda permanece controversa a questão.
2. Com relação à correção monetária, o entendimento firmado pelos órgãos fracionados deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade do art. 1ª-F da Lei nº 9.494-97 aos débitos previdenciários em razão da existência de regramento específico, ex vi do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Precedentes do STJ.
3. Não se vislumbra no caso específico injusto ou não equitativo os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da condenação. Não é incompatível com a apreciação eqüitativa, determinada pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973, a adoção dos limites mínimo e máximo, de que trata o § 3º, do mesmo dispositivo.
4. Pedido em contrarrazões de condenação da parte apelante em litigância de má-fé que não merece guarida, nos termos do voto.
5. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS FIXADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DESSA APLICAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. EXAMES PERIÓDICOS. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A decisão prolatada na ADI 4357, a qual refere-se à incidência de juros e correção monetária nos débitos devidos pelo INSS, e a aplicação da Lei 11.960/2009 e que esse tema é tratado na Repercussão Geral n. 810, no STF, e que após a modulação dos efeitos sustentado no julgamento das ADIs 4357 e 4425 ainda permanece controversa a questão.
2. Com relação à correção monetária, o entendimento firmado pelos órgãos fracionados deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade do art. 1ª-F da Lei nº 9.494-97 aos débitos previdenciários em razão da existência de regramento específico, ex vi do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Precedentes do STJ.
3. Não se vislumbra no caso específico injusto ou não equitativo os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da condenação. Não é incompatível com a apreciação eqüitativa, determinada pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973, a adoção dos limites mínimo e máximo, de que trata o § 3º, do mesmo dispositivo.
4. Pedido em contrarrazões de condenação da parte apelante em litigância de má-fé que não merece guarida, nos termos do voto.
5. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
27/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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