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Jurisprudência


TJAC 0700132-24.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. MORA COMPROVAÇÃO. CARTA REGISTRADA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. AFASTADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE 80% DA DÍVIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora, com expedição de carta registrada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, recebida no domicilio do devedor, enseja a validade da notificação. Preliminar de ausência de comprovação da mora, levantada pelo Apelante afastada. 2. A teoria do 'adimplemento substancial' trazida pelo Apelante, traduz-se em inovação recursal, conquanto não fora objeto de aferição pelo juízo a quo e, ainda, o pagamento de quase 80% do contrato, decorreu em virtude da própria tramitação processual. Preliminar de preclusão da 'teoria do adimplemento substancial' suscitada pelo Apelado acolhida. 3. Levando em consideração o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto em liça, e o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, de que a mora se dá pelo vencimento do prazo para pagamento, e será esta comprovada com expedição de carta registrada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, somado a ausência de pagamento da integralidade da dívida, escorreita a sentença de 1º Grau. 4. Sentença mantida. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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