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Jurisprudência


TJAC 0700135-92.2013.8.01.0007

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479-STJ). 2. O valor de indenização por dano moral fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável para o ato ilícito praticado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Ausente fatos novos capazes de modificar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação de multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, devido o agravo ser manifestamente infundado. 4. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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