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Jurisprudência


TJAC 0700140-86.2014.8.01.0005

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ACRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE VISÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Repele-se a alegação de julgamento extra petita quando as questões enfrentadas na origem guardam relação intrínseca com o pedido e a causa de pedir expostas na petição inicial. 2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessário a comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 3. Pedido decorrente de complicações após procedimento cirúrgico que antecedeu perda total da visão do olho direito. 4. Negligência caracterizada pela falta de cautela e cuidado na condução do quadro clínico da demandante. 5. Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No pertinente ao quantum indenizatório, entendo que a quantia arbitrada pelo magistrado de 1º grau a título de danos morais deve ser reduzida para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos estéticos, estando tal valor em consonância com o arbitrado em casos semelhantes. 7. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Capixaba
Comarca : Capixaba
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