TJAC 0700143-04.2015.8.01.0006
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÁXIMO. DATA DA INSCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Consoante pacífica orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, viola o princípio da razoabilidade a conduta administrativa de exigir do candidato, na data da posse, a comprovação do limite etário máximo para ingresso no serviço público mediante concurso. Sob a mesma ótica, revela-se manifesta a inconstitucionalidade de disposições legais e editalícias que impõem esta conduta ao administrador.
2. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "até a data da posse", constante do art. 67, II da LCE 129/2004, com a redação conferida pela LCE 208/2010, bem como dos dispositivos do Edital SGA/SEPC nº. 40/2012 que regulamentam o preceito ora reputado inconstitucional, estabelecendo a mesma restrição desarrazoada.
3. O reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de dispositivo legal com fundamento na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal prescinde da observância do procedimento de full bench previsto no art. 97 da Carta de 1988. Inteligência do art. 949, Parágrafo Único, do CPC/2015. Precedentes do STF.
4. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o limite máximo de idade, "fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame" (ARE 918410 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.9.2016).
5. Apelo desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÁXIMO. DATA DA INSCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Consoante pacífica orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, viola o princípio da razoabilidade a conduta administrativa de exigir do candidato, na data da posse, a comprovação do limite etário máximo para ingresso no serviço público mediante concurso. Sob a mesma ótica, revela-se manifesta a inconstitucionalidade de disposições legais e editalícias que impõem esta conduta ao administrador.
2. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "até a data da posse", constante do art. 67, II da LCE 129/2004, com a redação conferida pela LCE 208/2010, bem como dos dispositivos do Edital SGA/SEPC nº. 40/2012 que regulamentam o preceito ora reputado inconstitucional, estabelecendo a mesma restrição desarrazoada.
3. O reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de dispositivo legal com fundamento na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal prescinde da observância do procedimento de full bench previsto no art. 97 da Carta de 1988. Inteligência do art. 949, Parágrafo Único, do CPC/2015. Precedentes do STF.
4. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o limite máximo de idade, "fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame" (ARE 918410 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.9.2016).
5. Apelo desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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