TJAC 0700143-38.2014.8.01.0006
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA, PROCESSO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente.
2. O mero exercício do direito à persecução penal para se averiguar a ocorrência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, não implicando em ato ilícito na órbita cível, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. Inteligência do art. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, da CF/1988 c/c art. 188, I, do CC/2002.
3. Para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal, de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto.
4. A posterior absolvição na esfera criminal, especialmente por ausência de provas, como ocorreu no processo respondido pelo ora Apelante, não implica em abuso de direito ou ilegalidade por parte dos agentes públicos. Precedentes do STJ.
5. Ausência de elementos que compõe a relação obrigacional por responsabilidade civil. Ausência do dever de indenizar. Exegese dos artigos 186, 187, e 927, do Código Civil. Sentença mantida.
6. Apelo desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA, PROCESSO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente.
2. O mero exercício do direito à persecução penal para se averiguar a ocorrência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, não implicando em ato ilícito na órbita cível, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. Inteligência do art. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, da CF/1988 c/c art. 188, I, do CC/2002.
3. Para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal, de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto.
4. A posterior absolvição na esfera criminal, especialmente por ausência de provas, como ocorreu no processo respondido pelo ora Apelante, não implica em abuso de direito ou ilegalidade por parte dos agentes públicos. Precedentes do STJ.
5. Ausência de elementos que compõe a relação obrigacional por responsabilidade civil. Ausência do dever de indenizar. Exegese dos artigos 186, 187, e 927, do Código Civil. Sentença mantida.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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