TJAC 0700146-02.2014.8.01.0003
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte Recorrente apontar os fundamentos de fato e de direito embasadores do seu inconformismo com a decisão recorrida, repelindo-se assertivas genéricas e não coesas com a situação questionada.
2. É vedada a análise de matéria, em segundo grau de jurisdição, quando não enfrentada na sentença posta em reexame, por configurar supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
3. A assistência judiciária gratuita também pode ser objeto de pleito pela pessoa jurídica. Todavia, não milita em seu favor a presunção (juris tantum) disposta no art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Ou seja, não basta a simples afirmação de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa; ao contrário, a pessoa jurídica, embora possa desfrutar dessa benesse, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), deve comprovar a insuficiência de recurso (CF/8, art. 5º, LXIV), o que não se verificou no caso concreto, sendo imperiosa a manutenção da sentença que indeferiu a assistência judiciária gratuita.
4. Para que seja admitida a prova emprestada é necessário que, dentre outros fatores, haja identidade de partes entre o processo em que se pretende seja ela utilizada e aquele no qual foi ela produzida, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Caso em que o Juízo a quo utilizou-se de fatos comprovados em audiência de instrução nos autos de ação indenizatória ajuizada pela ora Apelante em face da Apelada, havendo, portanto, identidade de partes, e tendo sido a prova submetida ao contraditório no processo de origem, não há que se falar em nulidade da sentença.
5. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte Recorrente apontar os fundamentos de fato e de direito embasadores do seu inconformismo com a decisão recorrida, repelindo-se assertivas genéricas e não coesas com a situação questionada.
2. É vedada a análise de matéria, em segundo grau de jurisdição, quando não enfrentada na sentença posta em reexame, por configurar supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
3. A assistência judiciária gratuita também pode ser objeto de pleito pela pessoa jurídica. Todavia, não milita em seu favor a presunção (juris tantum) disposta no art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Ou seja, não basta a simples afirmação de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa; ao contrário, a pessoa jurídica, embora possa desfrutar dessa benesse, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), deve comprovar a insuficiência de recurso (CF/8, art. 5º, LXIV), o que não se verificou no caso concreto, sendo imperiosa a manutenção da sentença que indeferiu a assistência judiciária gratuita.
4. Para que seja admitida a prova emprestada é necessário que, dentre outros fatores, haja identidade de partes entre o processo em que se pretende seja ela utilizada e aquele no qual foi ela produzida, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Caso em que o Juízo a quo utilizou-se de fatos comprovados em audiência de instrução nos autos de ação indenizatória ajuizada pela ora Apelante em face da Apelada, havendo, portanto, identidade de partes, e tendo sido a prova submetida ao contraditório no processo de origem, não há que se falar em nulidade da sentença.
5. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
30/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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