TJAC 0700148-80.2011.8.01.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. MULTA. INCIDÊNCIA: ART. 33, DA LEI 1422/2001. DISPENSA. EXIGIBILIDADE. LEI ESPECÍFICA. APELO PROVIDO.
1. Segundo estabelece o art. 33, da Lei Estadual nº 1422/2001, que o pagamento das custas processuais após trinta dias da intimação enseja multa no mesmo valor da obrigação principal. Assim, a dispensa da penalidade somente poderá ser implementada pela autoridade constitucional competente, mediante lei específica, a teor do art. 97, VI, do Código Tributário Nacional, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes.
2. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. MULTA. INCIDÊNCIA: ART. 33, DA LEI 1422/2001. DISPENSA. EXIGIBILIDADE. LEI ESPECÍFICA. APELO PROVIDO.
1. Segundo estabelece o art. 33, da Lei Estadual nº 1422/2001, que o pagamento das custas processuais após trinta dias da intimação enseja multa no mesmo valor da obrigação principal. Assim, a dispensa da penalidade somente poderá ser implementada pela autoridade constitucional competente, mediante lei específica, a teor do art. 97, VI, do Código Tributário Nacional, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes.
2. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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