TJAC 0700149-49.2017.8.01.0003
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DA COMPANHEIRA E DA FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBER O SEGURO NA INTEGRALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A parte autora/apelada instruiu o feito com a documentação necessária, constando nos autos a certidão de óbito das vítimas (fls. 17/19), boletim de ocorrência policial relatando o acidente automobilístico que vitimou fatalmente a companheira e a filha menor do casal (fl. 20), além de laudo de exame cadavérico (fls. 113/119), não restando caracterizada a necessidade de outros documentos essenciais para comprovação do fato morte e do direito do beneficiário à indenização.
2. A respeito da alegada necessidade de comprovação pelo ora apelado que é o único na condição de beneficiário da vítima, observa-se que restou reconhecida nos autos nº. 0700332-54.2016.8.01.0003 a união estável entre a falecida Eliene Ferreira Lima e o autor.
3 .O art. 4o, da Lei nº 6.194/74 determina que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, ou seja, ao cônjuge não separado judicialmente (companheiro), obedecida a ordem da vocação hereditária, sendo possível o pagamento do seguro na integralidade, não impedindo o ajuizamento de ação regressiva, no caso de surgimento de beneficiário legal.
4. Litigância de má-fé não reconhecida, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DA COMPANHEIRA E DA FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBER O SEGURO NA INTEGRALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A parte autora/apelada instruiu o feito com a documentação necessária, constando nos autos a certidão de óbito das vítimas (fls. 17/19), boletim de ocorrência policial relatando o acidente automobilístico que vitimou fatalmente a companheira e a filha menor do casal (fl. 20), além de laudo de exame cadavérico (fls. 113/119), não restando caracterizada a necessidade de outros documentos essenciais para comprovação do fato morte e do direito do beneficiário à indenização.
2. A respeito da alegada necessidade de comprovação pelo ora apelado que é o único na condição de beneficiário da vítima, observa-se que restou reconhecida nos autos nº. 0700332-54.2016.8.01.0003 a união estável entre a falecida Eliene Ferreira Lima e o autor.
3 .O art. 4o, da Lei nº 6.194/74 determina que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, ou seja, ao cônjuge não separado judicialmente (companheiro), obedecida a ordem da vocação hereditária, sendo possível o pagamento do seguro na integralidade, não impedindo o ajuizamento de ação regressiva, no caso de surgimento de beneficiário legal.
4. Litigância de má-fé não reconhecida, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia