TJAC 0700149-54.2014.8.01.0003
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REFORMA PARCIAL.
1. Não demonstrando o autor o exercício da posse em momento anterior ao esbulho julga-se improcedente o pedido de reintegração.
2. A isenção de que trata o art. 2º da Lei n. 1.060/50 submete-se à condição suspensiva contida no art. 12 do mesmo diploma, de sorte que mesmo estando o réu assistido pela Defensoria Pública deverá ser condenado nos ônus da sucumbência.
3. Merece reparo a sentença que não faz constar do dispositivo a condição suspensiva, permitindo que o vencedor execute o capítulo da sentença, desde já.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REFORMA PARCIAL.
1. Não demonstrando o autor o exercício da posse em momento anterior ao esbulho julga-se improcedente o pedido de reintegração.
2. A isenção de que trata o art. 2º da Lei n. 1.060/50 submete-se à condição suspensiva contida no art. 12 do mesmo diploma, de sorte que mesmo estando o réu assistido pela Defensoria Pública deverá ser condenado nos ônus da sucumbência.
3. Merece reparo a sentença que não faz constar do dispositivo a condição suspensiva, permitindo que o vencedor execute o capítulo da sentença, desde já.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2015
Data da Publicação
:
08/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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