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Jurisprudência


TJAC 0700150-30.2014.8.01.0006

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO. 1. No ponto que julgou a reconvenção, a sentença conveio à falta de prova inconteste relacionada aos débitos relacionados ao imóvel objeto dos autos, ademais, omitiu análise à dimensão do imóvel – 42,9933 ou 52,9933 hectares – inexistindo na audiência de instrução e julgamento (pp. 160/161) aprofundado debate a respeito, obstando julgamento do feito neste grau de jurisdição à falta de maturidade da causa. 2. Preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, que: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". 3. A propósito, tratando da necessária motivação, assertoam Fredier Didier Júnior, Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira: "Como já se disse, a motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo 'presentes os pressupostos legais, concedo a tutela antecipada', ou simplesmente 'defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos' ou ainda 'indefiro o pedido, por falta de amparo legal'.  Essas decisões não atendem à exigência da motivação: trata-se de tautologias, que, exatamente por isso, não servem como fundamentação. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presente ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela antecipada; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também, como já se viu, por que as provas produzidas pela parte contraria não o convenceram). Em outras palavras, o julgador tem que 'ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento'. (...)  Não é à toa que o texto constitucional expressamente atribui a senão de invalidade à decisão não-motivada." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria geral da prova, direito probatório, teoria dos precedentes, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Vol. 2. 5ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, pp. 298-301 4. Ademais, não ressai fundamentada a sentença, a teor do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 5. Sentença desconstituída, de ofício.

Data do Julgamento : 01/11/2016
Data da Publicação : 05/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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