TJAC 0700156-13.2014.8.01.0014
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TEOR DA SUM. N. 375 - STJ. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PARENTES. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fraude à execução é instituto de direito processual que se liga a um fenômeno endoprocessual, não se referindo ao plano da validade do negócio jurídico, mas à específica ineficácia em relação ao exequente prejudicado, não operando efeitos perante outros credores. Além disso, tem como consequência a mácula ao interesse da própria atividade jurisdicional, ou seja, atinge o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.
2. A súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente", instituindo, dessa forma, o elemento subjetivo na análise da ocorrência da fraude à execução.
3. Examinando-se os autos, resta-se claro que o bem móvel sub examine foi comprado pelo Apelante após ter sido dado em garantia por seu genitor nos autos da Ação de Execução n. 000195-70.2011.8.01.0014, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC.
4. Além disso, no que diz respeito à perquirição acerca da má-fé do Apelante, capaz de ensejar a fraude à execução, não é crível que aquele não era cônscio da existência do gravame incidente sobre o veículo, sete meses após seu próprio genitor ter ofertado o bem como garantia em processo de execução, sobretudo porque o contrato de leasing do veículo encontrava-se em nome da própria genitora do recorrente.
5. Portanto, inegável a ocorrência de ato fraudulento praticado pelo Apelante juntamente com o seus genitores, maltratando não apenas o interesse privado do credor dos autos n. 000195-70.2011.8.01.0014, como também a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão pela qual está caracterizada a fraude de execução, impondo-se, como consequência, a manutenção da Sentença recorrida.
6. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TEOR DA SUM. N. 375 - STJ. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PARENTES. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fraude à execução é instituto de direito processual que se liga a um fenômeno endoprocessual, não se referindo ao plano da validade do negócio jurídico, mas à específica ineficácia em relação ao exequente prejudicado, não operando efeitos perante outros credores. Além disso, tem como consequência a mácula ao interesse da própria atividade jurisdicional, ou seja, atinge o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.
2. A súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente", instituindo, dessa forma, o elemento subjetivo na análise da ocorrência da fraude à execução.
3. Examinando-se os autos, resta-se claro que o bem móvel sub examine foi comprado pelo Apelante após ter sido dado em garantia por seu genitor nos autos da Ação de Execução n. 000195-70.2011.8.01.0014, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC.
4. Além disso, no que diz respeito à perquirição acerca da má-fé do Apelante, capaz de ensejar a fraude à execução, não é crível que aquele não era cônscio da existência do gravame incidente sobre o veículo, sete meses após seu próprio genitor ter ofertado o bem como garantia em processo de execução, sobretudo porque o contrato de leasing do veículo encontrava-se em nome da própria genitora do recorrente.
5. Portanto, inegável a ocorrência de ato fraudulento praticado pelo Apelante juntamente com o seus genitores, maltratando não apenas o interesse privado do credor dos autos n. 000195-70.2011.8.01.0014, como também a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão pela qual está caracterizada a fraude de execução, impondo-se, como consequência, a manutenção da Sentença recorrida.
6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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