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Jurisprudência


TJAC 0700156-57.2016.8.01.0009

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROVA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não é condição da ação popular a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, posto que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico" (ARE 824781 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/08/2015, Repercussão Geral). 2. Ademais, a Lei 4.717/1965 descreve, em seu art. 4º, hipóteses nas quais se presume legalmente a lesividade do ato administrativo. Caso dos autos em que o apelante alega a ocorrência de "admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais" (art. 4º, inciso I). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelo provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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