TJAC 0700158-45.2016.8.01.0003
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a imposição de notificar o devedor quanto à cessão de crédito (art. 290, do Código Civil), respectiva ausência não acarreta a extinção ou inexigibilidade do débito, tampouco impede o cessionário (novo credor) de adotar as medidas necessárias à satisfação da obrigação.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1603683 / RO - Relatora Ministra Nancy Andrighi (1118); T3 - Terceira Turma; DJe 23/02/2017)"
b) "1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 24/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1010888 / RS; Relator Ministro Luis Felipe Salomão (1140); T4 - Quarta Turma; DJe 23/02/2017)"
3. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a imposição de notificar o devedor quanto à cessão de crédito (art. 290, do Código Civil), respectiva ausência não acarreta a extinção ou inexigibilidade do débito, tampouco impede o cessionário (novo credor) de adotar as medidas necessárias à satisfação da obrigação.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1603683 / RO - Relatora Ministra Nancy Andrighi (1118); T3 - Terceira Turma; DJe 23/02/2017)"
b) "1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 24/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1010888 / RS; Relator Ministro Luis Felipe Salomão (1140); T4 - Quarta Turma; DJe 23/02/2017)"
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
12/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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