TJAC 0700159-36.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DEC.-LEI 911/69. ESPECIFICIDADE. CONSTITUIÇÃO DA MORA. VERIFICADA. PURGAÇÃO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INOBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS RESTITUIÇÃO DO BEM. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ação de busca e apreensão, aplicável os termos do Dec.-Lei n. 911/69, não as regras consumeristas, por se tratar aquele de legislação específica ao tema.
2. Nos termos da legislação de regência Dec.-Lei 911/69 para o ajuizamento das ações dessa natureza, devem ser observados alguns requisitos, dentre eles, a constituição do devedor em mora, como verificado na hipótese dos autos. Isto porque, a teor do §2º, do art. 2º e do art. 3º do Dec.-Lei 911/69, a notificação extrajudicial do devedor é documento hábil para a comprovação da constituição da dívida. Aliás, o recebimento da sobredita notificação prescinde de recebimento pessoal pelo devedor.
3. Comprovada, portanto, a constituição da mora, no que tange à sua purgação, partindo da nova interpretação jurisprudencial conferida ao tema, com alteração promovida nos §§1º e 2º do art. 3º, pela Lei Federal n. 10.931/2004, não se dá mais somente com o pagamento das parcelas vencidas (como pretende a Apelante), mas com a quitação da integralidade da dívida, conditio sine qua non para que o devedor tenha o bem livre de ônus.
4. O pedido subsidiário do Apelante (restituição dos valores pagos, haja vista a reintegração do bem ao Banco), não encontra, no caso, lastro legal, eis que trata-se de contrato de alienação fiduciária, e a restituição da integralidade das parcelas já pagas, somente são devidas em caso de saldo positivo apurado após a venda do bem e a quitação do débito remanescente.
5. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DEC.-LEI 911/69. ESPECIFICIDADE. CONSTITUIÇÃO DA MORA. VERIFICADA. PURGAÇÃO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INOBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS RESTITUIÇÃO DO BEM. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ação de busca e apreensão, aplicável os termos do Dec.-Lei n. 911/69, não as regras consumeristas, por se tratar aquele de legislação específica ao tema.
2. Nos termos da legislação de regência Dec.-Lei 911/69 para o ajuizamento das ações dessa natureza, devem ser observados alguns requisitos, dentre eles, a constituição do devedor em mora, como verificado na hipótese dos autos. Isto porque, a teor do §2º, do art. 2º e do art. 3º do Dec.-Lei 911/69, a notificação extrajudicial do devedor é documento hábil para a comprovação da constituição da dívida. Aliás, o recebimento da sobredita notificação prescinde de recebimento pessoal pelo devedor.
3. Comprovada, portanto, a constituição da mora, no que tange à sua purgação, partindo da nova interpretação jurisprudencial conferida ao tema, com alteração promovida nos §§1º e 2º do art. 3º, pela Lei Federal n. 10.931/2004, não se dá mais somente com o pagamento das parcelas vencidas (como pretende a Apelante), mas com a quitação da integralidade da dívida, conditio sine qua non para que o devedor tenha o bem livre de ônus.
4. O pedido subsidiário do Apelante (restituição dos valores pagos, haja vista a reintegração do bem ao Banco), não encontra, no caso, lastro legal, eis que trata-se de contrato de alienação fiduciária, e a restituição da integralidade das parcelas já pagas, somente são devidas em caso de saldo positivo apurado após a venda do bem e a quitação do débito remanescente.
5. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
09/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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