TJAC 0700168-08.2015.8.01.0009
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a regra para as contratações efetivadas pela Administração Pública seja a realização de prévia licitação, é lícita em determinados casos a contratação direta, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.666/93.
2. Não se pode reconhecer ato de improbidade, em razão de simples violação de legalidade, pois o reconhecimento de ato ímprobo reclama um elemento além da ilegalidade, devendo-se somar, a esta última, a má-fé do agente.
3. Não restando comprovado dano ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer ato reprovável praticado por parte do agente público, não há falar em aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92.
4. Ausente as circunstâncias previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, não fundamentos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
5. "Na forma da jurisprudência do STJ, "o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, a fim de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos."(STJ, AgRg no AREsp 623257/PR, Relator Ministro OG Fernandes, T2 Segunda Turma, DJ 19/05/2015, DJe 03/06/2015).
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a regra para as contratações efetivadas pela Administração Pública seja a realização de prévia licitação, é lícita em determinados casos a contratação direta, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.666/93.
2. Não se pode reconhecer ato de improbidade, em razão de simples violação de legalidade, pois o reconhecimento de ato ímprobo reclama um elemento além da ilegalidade, devendo-se somar, a esta última, a má-fé do agente.
3. Não restando comprovado dano ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer ato reprovável praticado por parte do agente público, não há falar em aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92.
4. Ausente as circunstâncias previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, não fundamentos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
5. "Na forma da jurisprudência do STJ, "o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, a fim de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos."(STJ, AgRg no AREsp 623257/PR, Relator Ministro OG Fernandes, T2 Segunda Turma, DJ 19/05/2015, DJe 03/06/2015).
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard