TJAC 0700168-85.2013.8.01.0006
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO DO EMBARGADO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUES ENDOSSADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO, DE PRONTO, DA LIDE, FULCRO NO PERMISSIVO LEGAL CONTIDO NO ART. 515, §3º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA FÉ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS CÁRTULAS. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. A transmissão do crédito contido em um cheque pode se dar via endosso em branco, que se caracteriza com a simples assinatura do beneficiário anterior do mesmo (endossante) no verso da cártula. Inteligência dos arts. 17, 18 e 20 da Lei 7.357/85. Verificada a legitimidade do exequente para a propositura da execução, já que com o endosso do título seu beneficiário restou alterado e o crédito contido no cheque transmitido.
2. Alegação de inexigibilidade dos títulos de crédito pelo desfazimento da obrigação originária não aproveita ao embargante, já que restou evidente a circulação do cheque como título de crédito, de modo que, em atenção aos princípios da abstração e da autonomia, se mostra inviável a discussão acerca da causa debendi em relação ao título que foi objeto de circulação. Não há o mínimo indício de prova no sentido de que o exequente tenha agido com má fé, e, portanto, são inoponíveis as exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85.
3. Afastamento da prescrição dos cheques. O termo inicial da pretensão executiva considera a data inserida no campo específico de emissão dos cheques, ainda que pré-datados, e o prazo para apresentação, que no caso concreto é de 60 dias, pois o local de emissão e a praça de pagamento são diversos. No caso, como a emissão dos cheques ocorreu em 05 de julho de 2012, consumou-se 03 de setembro de 2012 o prazo para sua apresentação, já que os cheques são da praça de Plácido de Castro e foram apresentados na Praça de Acrelândia. Assim, somente após findo o prazo para apresentação é que tem início a contagem do prazo prescricional. Como a execução foi proposta em 18 de janeiro de 2013, não há que se falar em prescrição das cártulas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO DO EMBARGADO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUES ENDOSSADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO, DE PRONTO, DA LIDE, FULCRO NO PERMISSIVO LEGAL CONTIDO NO ART. 515, §3º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA FÉ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS CÁRTULAS. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. A transmissão do crédito contido em um cheque pode se dar via endosso em branco, que se caracteriza com a simples assinatura do beneficiário anterior do mesmo (endossante) no verso da cártula. Inteligência dos arts. 17, 18 e 20 da Lei 7.357/85. Verificada a legitimidade do exequente para a propositura da execução, já que com o endosso do título seu beneficiário restou alterado e o crédito contido no cheque transmitido.
2. Alegação de inexigibilidade dos títulos de crédito pelo desfazimento da obrigação originária não aproveita ao embargante, já que restou evidente a circulação do cheque como título de crédito, de modo que, em atenção aos princípios da abstração e da autonomia, se mostra inviável a discussão acerca da causa debendi em relação ao título que foi objeto de circulação. Não há o mínimo indício de prova no sentido de que o exequente tenha agido com má fé, e, portanto, são inoponíveis as exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85.
3. Afastamento da prescrição dos cheques. O termo inicial da pretensão executiva considera a data inserida no campo específico de emissão dos cheques, ainda que pré-datados, e o prazo para apresentação, que no caso concreto é de 60 dias, pois o local de emissão e a praça de pagamento são diversos. No caso, como a emissão dos cheques ocorreu em 05 de julho de 2012, consumou-se 03 de setembro de 2012 o prazo para sua apresentação, já que os cheques são da praça de Plácido de Castro e foram apresentados na Praça de Acrelândia. Assim, somente após findo o prazo para apresentação é que tem início a contagem do prazo prescricional. Como a execução foi proposta em 18 de janeiro de 2013, não há que se falar em prescrição das cártulas.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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