TJAC 0700169-56.2011.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEQUENTE. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E o §1º dispõe que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Consoante o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a extinção terminativa fundamentada no artigo 267, III, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 485, inciso III, do CPC/2015) pressupõe a prévia intimação pessoal do autor da demanda para dar prosseguimento ao processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Na espécie, o representante judicial da Fazenda Pública não foi intimado de modo pessoal previamente à extinção terminativa da execução fiscal, o que configura erro procedimental a ensejar a anulação da sentença.
Apelo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEQUENTE. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E o §1º dispõe que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Consoante o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a extinção terminativa fundamentada no artigo 267, III, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 485, inciso III, do CPC/2015) pressupõe a prévia intimação pessoal do autor da demanda para dar prosseguimento ao processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Na espécie, o representante judicial da Fazenda Pública não foi intimado de modo pessoal previamente à extinção terminativa da execução fiscal, o que configura erro procedimental a ensejar a anulação da sentença.
Apelo provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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