main-banner

Jurisprudência


TJAC 0700180-21.2012.8.01.0011

Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO PELO INSS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação. 2. A sentença recorrida foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, por isso, incabível a majoração prevista no CPC/15, conforme o enunciado n. 07, do STJ. 3. Não deve ser majorada a verba advocatícia sucumbencial, que se subsume ao regramento previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC /73, e atende a critérios de razoabilidade e equidade. 4. Apelo provido parcialmente.

Data do Julgamento : 10/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
Mostrar discussão