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Jurisprudência


TJAC 0700180-43.2015.8.01.0002

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. LUGAR INCERTO OU IGNORADO. NÃO COMPROVADO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO EDITALÍCIO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para a citação por edital da parte ré, na dicção do art. 256, II, c/c o art. 257, I, ambos do CPC, que o autor afirme ou exista a certidão do oficial de justiça testificando que o réu/executado encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível. 2. Em execução fiscal, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. (Precedente do STJ) 3. Na hipótese dos autos, a toda evidência, não foram esgotadas todas as tentativas possíveis de citação pessoal do exequente, diante da informação de que ele se encontrava preso, o que caracteriza vício insanável, a ocasionar a nulidade da citação editalícia. 4. Apelo provido.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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