TJAC 0700185-15.2013.8.01.0009
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AUTOS DIGITAIS. PRAZO SIMPLES. ART. 229, §2º DO CPC. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A teor do artigo 229, caput e §2º do CPC/2015, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro, exceto nos casos de autos eletrônicos. In casu, sendo os autos judiciais totalmente digitais e não tendo a 2ª Apelante comprovado a impossibilidade de acesso às mídias digitais do processo, impossível a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 229, caput, do CPC.Recurso não conhecido.
2. A sentença combatida se limitou em apreciar os pedidos exordiais, logo ausente o alegado julgamento extra petita.
3. A Apelada/consumidora foi inscrita em cadastro de proteção ao crédito (pp. 21), em virtude de cobrança indevida, restando robustamente comprovada a irregularidade na celebração do contrato, e que sua inscrição se deu por atraso das parcelas pelo 1º Apelante
4. A comprovação dos danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa). Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
5. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, a hipótese é de redução para R$5.000,00 os danos morais a serem arcados pelo 1º Apelante em favor da Apelada-consumidora. Precedentes.
6. Aplicável o teor da Súmula nº 362 do STJ: 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
7. Constatado ter a Autora decaído de parte mínima do seu pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca.
8. 1º apelo conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
9. 2º apelo não conhecido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AUTOS DIGITAIS. PRAZO SIMPLES. ART. 229, §2º DO CPC. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A teor do artigo 229, caput e §2º do CPC/2015, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro, exceto nos casos de autos eletrônicos. In casu, sendo os autos judiciais totalmente digitais e não tendo a 2ª Apelante comprovado a impossibilidade de acesso às mídias digitais do processo, impossível a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 229, caput, do CPC.Recurso não conhecido.
2. A sentença combatida se limitou em apreciar os pedidos exordiais, logo ausente o alegado julgamento extra petita.
3. A Apelada/consumidora foi inscrita em cadastro de proteção ao crédito (pp. 21), em virtude de cobrança indevida, restando robustamente comprovada a irregularidade na celebração do contrato, e que sua inscrição se deu por atraso das parcelas pelo 1º Apelante
4. A comprovação dos danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa). Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
5. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, a hipótese é de redução para R$5.000,00 os danos morais a serem arcados pelo 1º Apelante em favor da Apelada-consumidora. Precedentes.
6. Aplicável o teor da Súmula nº 362 do STJ: 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
7. Constatado ter a Autora decaído de parte mínima do seu pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca.
8. 1º apelo conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
9. 2º apelo não conhecido.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
Mostrar discussão