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Jurisprudência


TJAC 0700191-43.2013.8.01.0002

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO COM O MÉRITO DO RECURSO. SENTENÇA QUE PÔS TERMO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. VÁLIDA. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS DURANTE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM. APÓS JUNTADA DO MANDADO E TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 738, CPC. PRECEDENTES. PRAZO HÁ MUITO EXPIRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de inadequação da via eleita, por se confundir com mérito do recurso, foi analisada no bojo das considerações meritórias sobre o Apelo. 2. A citação do devedor/Apelante, nos autos da execução nº 0000054.10.2010.8.01.0002, deu-se no curso do processo de execução, conquanto tenha sido o respectivo mandado acostado ao feito já durante sua suspensão. 3. A validade do ato citatório - que deve ser dissociado do ato de juntada do mandado cumprido aos autos - não restou comprometida, não havendo que se falar em afronta ao disposto no art. 793, do CPC. 4. A data em que o mandado positivo é acostado ao feito influencia de forma direta na contagem dos prazos para eventuais recursos e/ou incidentes (dies a quo). No caso específico dos autos, tendo sido o mandado trazido aos autos em 30/06/2010, ou seja, quando suspensa a execução, o início da contagem para a oposição do incidente dos Embargos à Execução se deu somente a partir de 10/08/2010, data em que, segundo o Sistema de Automação Judiciária do TJAC, foi 'retirada a suspensão'. 5. Dessa forma, à luz do art. 738, do CPC, o prazo fatal para a oposição de Embargos à Execução nº 0000054.10.2010.8.01.0002 evidenciou-se em 25/08/2010, razão pela qual os Embargos opostos em 1º/02/2013, o foram quando há muito já expirado o prazo para tanto, daí porque intempestivos. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 01/09/2014
Data da Publicação : 18/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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