TJAC 0700192-60.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. CARÁTER CONTRIBUTIVO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E MUTUALISMO. TESE DE QUE A ÚNICA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA DARIA DIREITO A UMA RENDA MENSAL VITALÍCIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver, portanto, o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas, a prejudicar os demais participantes, que terão que custear os prejuízos daí advindos.
2. A previdência privada esteia-se em regime contributivo, no equilíbrio atuarial e no mutualismo entre os participantes, vale dizer as reservas constituídas e capitalizadas por todos os integrantes do plano devem, quando da concessão do benefício, ser bastantes para o seu pagamento, mantendo-se o equilíbrio para o aporte dos demais benefícios, concedidos e por conceder.
3. Não se sustenta a tese do apelante de que a única contribuição efetuado no plano de previdência lhe daria direito a uma renda mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. CARÁTER CONTRIBUTIVO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E MUTUALISMO. TESE DE QUE A ÚNICA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA DARIA DIREITO A UMA RENDA MENSAL VITALÍCIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver, portanto, o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas, a prejudicar os demais participantes, que terão que custear os prejuízos daí advindos.
2. A previdência privada esteia-se em regime contributivo, no equilíbrio atuarial e no mutualismo entre os participantes, vale dizer as reservas constituídas e capitalizadas por todos os integrantes do plano devem, quando da concessão do benefício, ser bastantes para o seu pagamento, mantendo-se o equilíbrio para o aporte dos demais benefícios, concedidos e por conceder.
3. Não se sustenta a tese do apelante de que a única contribuição efetuado no plano de previdência lhe daria direito a uma renda mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Correção Monetária de Benefício pago com atraso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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