TJAC 0700196-72.2012.8.01.0011
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES ACIMA DO QUANTUM A SER RESSARCIDO. MULTA CIVIL. VALOR CONSIDERÁVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO DOS BENS E VALORES (CONTAS BANCÁRIAS) ATÉ O QUANTUM DO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL PARA 5(CINCO) VEZES O VALOR DA ULTIMA REMUNERAÇÃO DA APELANTE. EXTENSÃO DA AJG PARA ESTA INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não merece acolhida a preliminar de julgamento ultra petita, ao argumento do Ministério Público ter pedido a condenação à perda da 'função' e não do 'cargo' publico.
Os atos praticados e sub analise, atribuídos à agente pública, devem ser analisados de forma proporcional e razoável à gravidade e extensão dos prejuízos causados, e a sanção a ser imposta deve ser compatível ao tamanho da lesão causada ao patrimônio público e ao erário.
Deve a constrição incidir apenas sobre o montante necessário à plena reparação do dano, não sobre todo o patrimônio do requerido quando este se apresentar bem superior ao prejuízo.
Na aplicação de multa civil devem ser consideradas as circunstancias do caso concreto, porquanto merece seu quantum pecuniário possuir valor compatível com a gravidade e o prejuízo causado ao patrimônio público, sendo razoável determinar a diminuição do valor da multa.
Necessária observância a letra do artigo 20 da LIA, no que diz respeito à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES ACIMA DO QUANTUM A SER RESSARCIDO. MULTA CIVIL. VALOR CONSIDERÁVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO DOS BENS E VALORES (CONTAS BANCÁRIAS) ATÉ O QUANTUM DO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL PARA 5(CINCO) VEZES O VALOR DA ULTIMA REMUNERAÇÃO DA APELANTE. EXTENSÃO DA AJG PARA ESTA INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não merece acolhida a preliminar de julgamento ultra petita, ao argumento do Ministério Público ter pedido a condenação à perda da 'função' e não do 'cargo' publico.
Os atos praticados e sub analise, atribuídos à agente pública, devem ser analisados de forma proporcional e razoável à gravidade e extensão dos prejuízos causados, e a sanção a ser imposta deve ser compatível ao tamanho da lesão causada ao patrimônio público e ao erário.
Deve a constrição incidir apenas sobre o montante necessário à plena reparação do dano, não sobre todo o patrimônio do requerido quando este se apresentar bem superior ao prejuízo.
Na aplicação de multa civil devem ser consideradas as circunstancias do caso concreto, porquanto merece seu quantum pecuniário possuir valor compatível com a gravidade e o prejuízo causado ao patrimônio público, sendo razoável determinar a diminuição do valor da multa.
Necessária observância a letra do artigo 20 da LIA, no que diz respeito à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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