TJAC 0700197-84.2012.8.01.0002
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA SESP Nº 353/2009. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que o mandado de segurança não trata de lei em tese, mas de ato concreto embasado em normas legais questionadas.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, I, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que compete ao município legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, por se tratar de matéria de interesse local, nos termos das Súmulas 419 e 645.
Assim, revela-se inconstitucional o art. 27 da Portaria SESP nº 353/2009, que estabelece que o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e congêneres, por usurpar a competência dos municípios acrianos.
Diante da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, torna-se dispensável, por irrelevante, a afetação da questão ao Pleno desta Corte de Justiça, consoante o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC.
Sentença reformada parcialmente, em reexame necessário, rejeitada a preliminar.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA SESP Nº 353/2009. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que o mandado de segurança não trata de lei em tese, mas de ato concreto embasado em normas legais questionadas.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, I, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que compete ao município legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, por se tratar de matéria de interesse local, nos termos das Súmulas 419 e 645.
Assim, revela-se inconstitucional o art. 27 da Portaria SESP nº 353/2009, que estabelece que o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e congêneres, por usurpar a competência dos municípios acrianos.
Diante da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, torna-se dispensável, por irrelevante, a afetação da questão ao Pleno desta Corte de Justiça, consoante o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC.
Sentença reformada parcialmente, em reexame necessário, rejeitada a preliminar.
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Licenças
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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