TJAC 0700202-23.2014.8.01.0007
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, INCISO II DA LEI Nº 6.194/1974. LESÃO DE GRAU MÉDIO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
1. O cálculo do valor devido por invalidez permanente parcial incompleta segue dois passos: I) enquadramento da perda anatômica ou funcional nos mesmos moldes da invalidez permanente parcial completa e II) redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda.
2. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 determina corresponder a sequela da clavícula à "Perda completa da mobilidade de um dos ombros (...)", limitada a 25% do valor máximo de cobertura, que é de R$ 13.500,00. Assim, tem-se o montante de R$ 3.375,00 R$ 13.500,00 X 25%.
3. Aplicando-se a redução prevista no inciso II do § 1º, que no caso é de 50%, alcança a indenização devida o montante de R$ 1.687,50 (50% de R$ 3.375,00), devendo-se alterar o valor fixado na sentença.
4. "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (STJ - REsp 1483620/SC).
5. "A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus. (AgRg no AREsp 537.694/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 20/11/2014)
6. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700202-23.2014.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, INCISO II DA LEI Nº 6.194/1974. LESÃO DE GRAU MÉDIO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
1. O cálculo do valor devido por invalidez permanente parcial incompleta segue dois passos: I) enquadramento da perda anatômica ou funcional nos mesmos moldes da invalidez permanente parcial completa e II) redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda.
2. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 determina corresponder a sequela da clavícula à "Perda completa da mobilidade de um dos ombros (...)", limitada a 25% do valor máximo de cobertura, que é de R$ 13.500,00. Assim, tem-se o montante de R$ 3.375,00 R$ 13.500,00 X 25%.
3. Aplicando-se a redução prevista no inciso II do § 1º, que no caso é de 50%, alcança a indenização devida o montante de R$ 1.687,50 (50% de R$ 3.375,00), devendo-se alterar o valor fixado na sentença.
4. "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (STJ - REsp 1483620/SC).
5. "A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus. (AgRg no AREsp 537.694/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 20/11/2014)
6. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700202-23.2014.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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