- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 0700203-70.2012.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. IDENTIDADE ENTRE OS TEXTOS DA CONTESTAÇÃO E DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO NA INDICAÇÃO DO NOME DO RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PARTE NO CADASTRO DE ANTECEDENTES. DANO MORAL COMPROVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 20, § 4º DO CPC). MANTIDOS. 1. Embora a redação que aborda o mérito da peça recursal seja cópia fiel da contestação, os motivos elencados não deixam de ser causa hábil para subsidiar o pedido de reforma da sentença, pois o apelante visa convencer este órgão fracionário da existência de causa excludente da responsabilidade civil (culpa de terceiro), cujo reconhecimento resultaria invariavelmente na improcedência do pedido. A fundamentação do apelo permite a exata compreensão da controvérsia, delimita a matéria impugnada nos termos do art. 515, caput, do CPC, e possibilita ao julgador ad quem avaliar eventual desacerto do ato (STF/Súmula 284). 2. É incontroverso o erro cometido pela parte que vinculou o nome do autor apelado à processo criminal deflagrado contra pessoa diversa, resultando na inscrição do nome daquela no sistema INFOSEG. Embora o erro tenha sido constatado pela consulta ao banco de dados de órgão diverso, a informação que originou o cadastro indevido veio do ente público demandado, porquanto a Justiça Estadual expediu o comunicado com o dados equivocados para inclusão nos sistemas de informações criminais. 3. Houve dano moral grave, pois o autor apelado investiu num curso profissional para formação de vigilantes e teve seu registro negado em face da inscrição indevida de seu nome em certidão positiva de antecedentes criminais, do que lhe resultou a perda de uma oportunidade de emprego, além do descrédito perante as empresas prestadoras e tomadoras do serviço de segurança privada. 4. Sob o prisma da proporcionalidade, não há óbice à manutenção da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois tal valor tem como base o duodécuplo da renda média mensal de um agente de segurança privada no Brasil, além de não refletir uma perda patrimonial de grande monta para o ente público. O valor é razoável e atende ao caráter compensatório da reparação, propiciando ao lesado uma contrapartida ao dano, sem enriquecimento indevido, além de funcionar como medida punitiva e pedagógica com o fito de desestimular o ofensor a reiterar a conduta reprimida pelo ordenamento. 5. Sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não contemplará necessariamente percentual da condenação, dando-se por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). No ponto, a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, traduzidos em modestos R$ 2.000,00 (dois mil reais) face ao trabalho desempenhado pelo causídico do autor e as circunstâncias do caso. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard