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Jurisprudência


TJAC 0700207-85.2013.8.01.0005

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO. PROPRIEDADE RURAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO. DEVER DE REPARAR. DANO MATERIAL COMPROVAÇÃO EFETIVA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de reparar exige a comprovação da conduta, do resultado e do nexo causal. Presentes tais requisitos inafastável o dever indenizatório. 2. O dano material exige comprovação, uma vez que não se presume. Na hipótese, existem elementos suficientes a comprovar o dano patrimonial equivalente a R$ 39.640,00 suportados pelos autores/apelados. 3. Quanto ao valor da reparação a título de danos morais, deve ter força de justiça corretiva, proporcionando a um só tempo a satisfação do lesado e punição do causador do dano. Desse modo, deve a reparação ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, não se perdendo de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano. 4. Na hipótese, o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada parte ré/apelada, afigura-se proporcional e razoável, não sendo irrisório nem exorbitante para a circunstância avaliada, o que está consonante com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Capixaba
Comarca : Capixaba
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