TJAC 0700211-47.2012.8.01.0009
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PETIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 511, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DESTE REGIMENTAL. PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A inexistência de demonstração nesta instância, da alegada hipossuficiência da instituição de crédito, e ainda, o só fato de estar em fase de liquidação extrajudicial não implica obrigatoriedade do julgador, em reconhecer a condição de carente da parte. Petição de pedido de Assistência Judiciária indeferido.
2. Inexistindo o recolhimento das custas, o caso é de deserção, não sendo possível a intimação do recorrente para complementação do preparo, porquanto não se trata da hipótese do art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. Em juízo de admissibilidade recursal, observou-se que, embora presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse de agir), o Agravante, não é beneficiário da justiça gratuita e não efetuou o preparo recursal.
4. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, que enseja o reconhecimento da deserção. Inobservância do Art. 511, caput, do CPC, bem como da previsão inserta na Lei Estadual nº 1.422/2011 (Tabela J - Taxa Judiciária Segunda Instância Tribunal de Justiça item VI, letra 'b').
5. Entendimento assente na jurisprudência de que a falta do comprovante de pagamento do preparo enseja a preclusão consumativa, com efeito no momento da interposição do recurso.
6. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PETIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 511, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DESTE REGIMENTAL. PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A inexistência de demonstração nesta instância, da alegada hipossuficiência da instituição de crédito, e ainda, o só fato de estar em fase de liquidação extrajudicial não implica obrigatoriedade do julgador, em reconhecer a condição de carente da parte. Petição de pedido de Assistência Judiciária indeferido.
2. Inexistindo o recolhimento das custas, o caso é de deserção, não sendo possível a intimação do recorrente para complementação do preparo, porquanto não se trata da hipótese do art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. Em juízo de admissibilidade recursal, observou-se que, embora presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse de agir), o Agravante, não é beneficiário da justiça gratuita e não efetuou o preparo recursal.
4. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, que enseja o reconhecimento da deserção. Inobservância do Art. 511, caput, do CPC, bem como da previsão inserta na Lei Estadual nº 1.422/2011 (Tabela J - Taxa Judiciária Segunda Instância Tribunal de Justiça item VI, letra 'b').
5. Entendimento assente na jurisprudência de que a falta do comprovante de pagamento do preparo enseja a preclusão consumativa, com efeito no momento da interposição do recurso.
6. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Data do Julgamento
:
28/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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