TJAC 0700213-68.2013.8.01.0013
APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. É carecedor de interesse recursal aquele que argui matéria em que não houve sucumbência.
2. O ajuizamento da demanda dentro do prazo para o saque do benefício previdenciário é prova do comparecimento da autora ao banco réu para realizar a retirada e da retenção indevida pelo banco, que ultrapassa a raia do mero desconforto, configurando o dano moral e o dever de indenizar.
3. É proporcional, considerado o caráter pedagógico e reparador da indenização, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juízo de primeira instância como quantum indenizatório.
4. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. É carecedor de interesse recursal aquele que argui matéria em que não houve sucumbência.
2. O ajuizamento da demanda dentro do prazo para o saque do benefício previdenciário é prova do comparecimento da autora ao banco réu para realizar a retirada e da retenção indevida pelo banco, que ultrapassa a raia do mero desconforto, configurando o dano moral e o dever de indenizar.
3. É proporcional, considerado o caráter pedagógico e reparador da indenização, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juízo de primeira instância como quantum indenizatório.
4. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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