TJAC 0700215-47.2013.8.01.0010
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLIO. PRETENSÃO DE DESCONTO DE saldo devedor em razão de CONTRATO DE MÚTUO firmado pelo segurado com a ré. impossibilidade. NULIDADE Da CLÁUSULA contratual reconhecida. violação as disposições contidas nos artigos 794 e 795 do CC. BENEFÍCIO NEGADO COM FUNDAMENTO NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO EXIGIDO. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR APENAS O VALOR DO BENEFÍCIO.
A teor dos artigos 794 e 795 do Código Civil, é nula a disposição contratual que prevê a possibilidade de desconto do saldo relativo ao contrato de mútuo do benefício do pecúlio a ser recebido pelo autor, eis que o benefício nunca integrou o patrimônio do de cujus, responsável pela dívida, recebendo, portanto, o valor total sem dedução do saldo devedor do mútuo, ante a abusividade da cláusula que prevê a possibilidade do abatimento.
Quando da ocorrência do fato gerador vigia a contribuição no valor de R$ 25,00 que equivale ao benefício de R$ 7.832,70.
Dano moral configurado, uma vez que o recorrente solicita complementação da documentação, postergando o efetivo pagamento do benefício, sem justificativa, gerando aflição e angústia no recorrido.
Quantum indenizatório adstrito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes e a extensão do dano.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLIO. PRETENSÃO DE DESCONTO DE saldo devedor em razão de CONTRATO DE MÚTUO firmado pelo segurado com a ré. impossibilidade. NULIDADE Da CLÁUSULA contratual reconhecida. violação as disposições contidas nos artigos 794 e 795 do CC. BENEFÍCIO NEGADO COM FUNDAMENTO NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO EXIGIDO. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR APENAS O VALOR DO BENEFÍCIO.
A teor dos artigos 794 e 795 do Código Civil, é nula a disposição contratual que prevê a possibilidade de desconto do saldo relativo ao contrato de mútuo do benefício do pecúlio a ser recebido pelo autor, eis que o benefício nunca integrou o patrimônio do de cujus, responsável pela dívida, recebendo, portanto, o valor total sem dedução do saldo devedor do mútuo, ante a abusividade da cláusula que prevê a possibilidade do abatimento.
Quando da ocorrência do fato gerador vigia a contribuição no valor de R$ 25,00 que equivale ao benefício de R$ 7.832,70.
Dano moral configurado, uma vez que o recorrente solicita complementação da documentação, postergando o efetivo pagamento do benefício, sem justificativa, gerando aflição e angústia no recorrido.
Quantum indenizatório adstrito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes e a extensão do dano.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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