TJAC 0700225-81.2014.8.01.0002
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 6º E 9º DA LEI 10.216/01 E ART. 29 E § 3º DO DECRETO-LEI 891/38. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. SUPRIMENTO POR PERÍCIA JUDICIAL. APELO PROVIDO.
1. O pleito da apelante encontra amparo legal nos arts. 6º e 9º da Lei 10.216/2001 e no art. 29 e §3º do Decreto-Lei 891/38, logo, juridicamente possível sua pretensão, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de condição de ação.
2. Ausente o laudo motivador da internação de toxicômano, deve o MM. Juízo de primeiro grau designar médico especializado a realizar exame na referida pessoa e, ao depois, mediante laudo circunstanciado, apresentar sua conclusão acerca da necessidade, ou não, da internação para o tratamento.
3. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 6º E 9º DA LEI 10.216/01 E ART. 29 E § 3º DO DECRETO-LEI 891/38. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. SUPRIMENTO POR PERÍCIA JUDICIAL. APELO PROVIDO.
1. O pleito da apelante encontra amparo legal nos arts. 6º e 9º da Lei 10.216/2001 e no art. 29 e §3º do Decreto-Lei 891/38, logo, juridicamente possível sua pretensão, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de condição de ação.
2. Ausente o laudo motivador da internação de toxicômano, deve o MM. Juízo de primeiro grau designar médico especializado a realizar exame na referida pessoa e, ao depois, mediante laudo circunstanciado, apresentar sua conclusão acerca da necessidade, ou não, da internação para o tratamento.
3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Assistência à Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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