TJAC 0700231-67.2014.8.01.0009
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/ PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA É BENEFICIÁRIA DO INSS. AUTORA ANALFABETA. NEGÓGIO NÃO OBSERVOU AS SOLENIDADES EXIGIDAS EM LEI. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, em sendo a autora/pelada pessoa idosa e analfabeta, a instituição financeira deveria ter agido com cautela no momento da celebração do contrato. No caso, por ser a autora/apelada analfabeta, além da impressão digital, faz-se necessário a assinatura a rogo de terceira pessoa, sem prejuízo daquelas que figuram como testemunhas do contrato e, ainda, há necessidade de que o ato seja realizado mediante escritura pública ou procurador nomeado por instrumento público, conforme preceitua o artigo 215, § 2º do Código Civil.
2. No que concerne a indenização a titulo de danos morais, correta a sentença que condenou a Apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
3. No tocante a repetição do indébito, trata de hipótese de devolução dos valores na FORMA SIMPLES, considerando que não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira nos descontos realizados, o que, por outro lado, não a exime da responsabilidade pelo dever de segurança nas operações bancárias.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/ PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA É BENEFICIÁRIA DO INSS. AUTORA ANALFABETA. NEGÓGIO NÃO OBSERVOU AS SOLENIDADES EXIGIDAS EM LEI. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, em sendo a autora/pelada pessoa idosa e analfabeta, a instituição financeira deveria ter agido com cautela no momento da celebração do contrato. No caso, por ser a autora/apelada analfabeta, além da impressão digital, faz-se necessário a assinatura a rogo de terceira pessoa, sem prejuízo daquelas que figuram como testemunhas do contrato e, ainda, há necessidade de que o ato seja realizado mediante escritura pública ou procurador nomeado por instrumento público, conforme preceitua o artigo 215, § 2º do Código Civil.
2. No que concerne a indenização a titulo de danos morais, correta a sentença que condenou a Apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
3. No tocante a repetição do indébito, trata de hipótese de devolução dos valores na FORMA SIMPLES, considerando que não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira nos descontos realizados, o que, por outro lado, não a exime da responsabilidade pelo dever de segurança nas operações bancárias.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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