TJAC 0700233-61.2014.8.01.0001
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CLÍNICA MÉDICA. FÁRMACOS. AQUISIÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ISSQN. SUJEIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DESCABIMENTO.
1. Contrato social e documentos auxiliares da nota fiscal eletrônica hábeis a demonstrar que os medicamentos adquiridos em outro estado da federação se destinam, exclusivamente, à prestação do serviço médico-hospitalar pela Recorrida, no exercício do seu objeto social, de modo a afastar a exação tributária do diferencial de alíquota.
2. Demonstração inequívoca de que a atividade da empresa guarda pertinência exclusiva a serviços médico-hospitalares, sem abrangência de qualquer outra finalidade sujeita ao ICMS, como revenda de produto ou circulação de mercadoria.
3. A utilização, por parte da Recorrida, de inscrição no cadastro da SEFAZ para adquirir mercadoria em outra unidade da federação, mediante alíquota interestadual, sem que tais mercadorias fossem sofrer uma segunda circulação, enseja, tão somente, a aplicação de multa e não a cobrança do diferencial de alíquota, diante da inocorrência do fato gerador do ICMS.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CLÍNICA MÉDICA. FÁRMACOS. AQUISIÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ISSQN. SUJEIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DESCABIMENTO.
1. Contrato social e documentos auxiliares da nota fiscal eletrônica hábeis a demonstrar que os medicamentos adquiridos em outro estado da federação se destinam, exclusivamente, à prestação do serviço médico-hospitalar pela Recorrida, no exercício do seu objeto social, de modo a afastar a exação tributária do diferencial de alíquota.
2. Demonstração inequívoca de que a atividade da empresa guarda pertinência exclusiva a serviços médico-hospitalares, sem abrangência de qualquer outra finalidade sujeita ao ICMS, como revenda de produto ou circulação de mercadoria.
3. A utilização, por parte da Recorrida, de inscrição no cadastro da SEFAZ para adquirir mercadoria em outra unidade da federação, mediante alíquota interestadual, sem que tais mercadorias fossem sofrer uma segunda circulação, enseja, tão somente, a aplicação de multa e não a cobrança do diferencial de alíquota, diante da inocorrência do fato gerador do ICMS.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Crédito Tributário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão