TJAC 0700236-20.2013.8.01.0011
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não ficou comprovado na espécie.
2. Não obstante o pedido formulado pelo segurado consista na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o julgador não se encontra adstrito ao pedido, tendo em vista o caráter social da Previdência. Assim, se a situação fática indicar a concessão de benefício diverso daquele pleiteado, este poderá ser deferido, com lastro no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
3. Reconhecida a diminuição da capacidade laboral do segurado, em razão do infortúnio, deve ser concedido o auxílio-acidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700236-20.2013.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não ficou comprovado na espécie.
2. Não obstante o pedido formulado pelo segurado consista na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o julgador não se encontra adstrito ao pedido, tendo em vista o caráter social da Previdência. Assim, se a situação fática indicar a concessão de benefício diverso daquele pleiteado, este poderá ser deferido, com lastro no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
3. Reconhecida a diminuição da capacidade laboral do segurado, em razão do infortúnio, deve ser concedido o auxílio-acidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700236-20.2013.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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