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Jurisprudência


TJAC 0700238-68.2014.8.01.0006

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. APLICAÇÃO DO CPC/73. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. MÉRITO. REQUISITOS. ART. 927, CPC/73. JUS POSSESSIONIS. NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. O recurso, ao contrário do que defende o Apelado, fora interposto dentro do prazo processual insculpido no art. 508, CPC/73, lembrando ter havido, no caso, a oposição de Embargos de Declaração da sentença, que nos termos do art. 538, CPC/73, suspende a interposição dos demais recursos. Preliminar de intempestividade afastada. 2. As ações possessórias têm em comum o fato de abrigarem discussão referente apenas ao jus possessionis, não havendo, por decorrência lógica, que se perquirir sobre propriedade/domínio. 3. A ação de manutenção ou reintegração de posse depende da comprovação concomitante dos elementos delineados no art. 927, do CPC/73, quais sejam, posse, prova da turbação ou esbulho, data em que ocorreram, continuação da posse no caso de manutenção e a perda da posse no caso de reintegração. 4. Na hipótese do feito, não exsurge do conjunto probatório a comprovação da posse do Apelante sobre a área pretendida, restando, pois, prejudicada a análise dos demais requisitos. 5. O só fato de ter o julgador de 1º Grau mencionado sobre 'limites de terra' nas razões de decidir da sentença não induz julgamento extra petita, haja vista que não há como não se reconhecer estreita ligação da presente ação com a possessória n. 0700270-10.2013.8.01.0006. 6. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 20/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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