TJAC 0700240-72.2013.8.01.0006
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA COM REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROVA DE DOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.227 E 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL DO PROCESSO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSENTE. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO DEMONSTRADO.
1. Existindo a prova do domínio do bem reivindicando, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta deve ser procedente a ação reivindicatória, eis que fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa.
2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe à análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
3. Nos termos da Súmula 237 do STF, admite-se exceção de usucapião em ação reivindicatória, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Prevalência, neste caso, da tutela petitória.
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA COM REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROVA DE DOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.227 E 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL DO PROCESSO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSENTE. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO DEMONSTRADO.
1. Existindo a prova do domínio do bem reivindicando, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta deve ser procedente a ação reivindicatória, eis que fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa.
2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe à análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
3. Nos termos da Súmula 237 do STF, admite-se exceção de usucapião em ação reivindicatória, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Prevalência, neste caso, da tutela petitória.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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