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Jurisprudência


TJAC 0700240-72.2013.8.01.0006

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA COM REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROVA DE DOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.227 E 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL DO PROCESSO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSENTE. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO DEMONSTRADO. 1. Existindo a prova do domínio do bem reivindicando, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta deve ser procedente a ação reivindicatória, eis que fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa. 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe à análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. 3. Nos termos da Súmula 237 do STF, admite-se exceção de usucapião em ação reivindicatória, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Prevalência, neste caso, da tutela petitória. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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