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Jurisprudência


TJAC 0700245-85.2013.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO. FALÊNCIA, CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. FALÊNCIA DECRETADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ILÍQUIDA (ART. 6º, § 1º, LEI 11.101/2005). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO. INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS. ART. 6º, III E ART. 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quanto à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, em suposta conformidade com o disposto no art. 99, V, da Lei da Falência (L. 11.101/2005), tal matéria já foi objeto de apreciação por este relator, ocasião em que denegada a providência requerida por se tratar de demanda de conhecimento em adiantada fase de solução. Precedente do STJ: REsp 635.865/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma J. 23.3.2009 e DJe 16.4.2009. 2. A despeito do que entendeu o juízo de origem na sentença, a documentação acostada aos autos comprova a tese do apelante, a demonstrar que o contrato foi firmado, contendo todas as informações necessárias ao pleno esclarecimento da avença, inclusive a quantidade de parcelas no total de sessenta. 3. Não verificada qualquer ofensa a direito básico do consumidor, sobretudo o direito relativo à prestação de informação clara e adequada (L. 8.078/90, art. 6º) sobre os produtos e serviços. A consumidora tomou conhecimento prévio dos termos do contrato, o qual está redigido de modo a propiciar fácil compreensão de seu sentido e alcance (L. 8.078/90, art. 46). Assim, não há que se falar em dano moral. 4. Apelo provido.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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