TJAC 0700249-19.2013.8.01.0011
APELAÇÃO. CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CURATELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. FASE INSTRUTÓRIA NÃO REALIZADA. ERRO IN PROCEDENDO. PESSOA IDOSA. DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Falece de razoabilidade a sentença que extingue a ação com resolução de mérito sem que tenha sido oportunizada à parte a possibilidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações.
2. A fase instrutória é necessária para a autora demonstrar a destinação dos valores resultantes da alienação do imóvel rural de propriedade do curatelado, havendo, inclusive, a possibilidade de realização de inspeção judicial a fim de comprovar as alegações feitas na inicial.
3. Em obediência aos princípios da proteção integral ao idoso e da economia processual, a extinção do feito com resolução de mérito e sem a realização da instrução processual mostra-se equivocada, devendo ser reformada para que o feito tenha seu prosseguimento regular.
4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CURATELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. FASE INSTRUTÓRIA NÃO REALIZADA. ERRO IN PROCEDENDO. PESSOA IDOSA. DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Falece de razoabilidade a sentença que extingue a ação com resolução de mérito sem que tenha sido oportunizada à parte a possibilidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações.
2. A fase instrutória é necessária para a autora demonstrar a destinação dos valores resultantes da alienação do imóvel rural de propriedade do curatelado, havendo, inclusive, a possibilidade de realização de inspeção judicial a fim de comprovar as alegações feitas na inicial.
3. Em obediência aos princípios da proteção integral ao idoso e da economia processual, a extinção do feito com resolução de mérito e sem a realização da instrução processual mostra-se equivocada, devendo ser reformada para que o feito tenha seu prosseguimento regular.
4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
15/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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