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Jurisprudência


TJAC 0700254-05.2012.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. DEMAIS. ELEMENTOS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVADO. APELO. IMPROVIDO. 1. A execução de título extrajudicial deve estar lastreada em documento hábil para tanto, nos termos do artigo 585 do CPC. 2. Escorreita a sentença recorrida, de vez que as provas colacionadas notas fiscais bem como o anexo único do Decreto nº 289/208 de 31/12/2008 (p. 27 a 31 CD ROM) comprovam que a empresa Embargada/Apelada figura como credora do Município Apelante, portanto demonstrado o interesse processual da empresa ora Embargada. 3. Ademais, as notas fiscais, acompanhadas de outros elementos  demonstram a existência e a regularidade do negócio (anexo único do Decreto nº 289/208 de 31/12/2008), colacionado aos autos para o processamento da presente execução. 4. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 03/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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