TJAC 0700254-05.2012.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. DEMAIS. ELEMENTOS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVADO. APELO. IMPROVIDO.
1. A execução de título extrajudicial deve estar lastreada em documento hábil para tanto, nos termos do artigo 585 do CPC.
2. Escorreita a sentença recorrida, de vez que as provas colacionadas notas fiscais bem como o anexo único do Decreto nº 289/208 de 31/12/2008 (p. 27 a 31 CD ROM) comprovam que a empresa Embargada/Apelada figura como credora do Município Apelante, portanto demonstrado o interesse processual da empresa ora Embargada.
3. Ademais, as notas fiscais, acompanhadas de outros elementos demonstram a existência e a regularidade do negócio (anexo único do Decreto nº 289/208 de 31/12/2008), colacionado aos autos para o processamento da presente execução.
4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. DEMAIS. ELEMENTOS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVADO. APELO. IMPROVIDO.
1. A execução de título extrajudicial deve estar lastreada em documento hábil para tanto, nos termos do artigo 585 do CPC.
2. Escorreita a sentença recorrida, de vez que as provas colacionadas notas fiscais bem como o anexo único do Decreto nº 289/208 de 31/12/2008 (p. 27 a 31 CD ROM) comprovam que a empresa Embargada/Apelada figura como credora do Município Apelante, portanto demonstrado o interesse processual da empresa ora Embargada.
3. Ademais, as notas fiscais, acompanhadas de outros elementos demonstram a existência e a regularidade do negócio (anexo único do Decreto nº 289/208 de 31/12/2008), colacionado aos autos para o processamento da presente execução.
4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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